Tribunal Central Administrativo Sul
1. Face ao Código do Notariado, outorgantes para os diversos actos notariais, só podem ser as pessoas físicas dotadas da necessária capacidade para os actos que ali vão exprimir, que podem agir em seu nome próprio ou em nome de outrém; 2. No caso de pessoas colectivas ou de sociedades, os outorgantes são as pessoas físicas que nos termos dos estatutos ou do pacto social para tal foram designados, tendo a necessária capacidade para exprimir a vontade do ente colectivo; 3. Os nomes e demais elementos de identificação destas pessoas físicas tem de constar da procuração passada por um ente colectivo a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário ao abrigo do Dec-Lei n.º 267/92, de 28.11, já que apenas foi nestas suprimida a necessidade de intervenção notarial, mas não dos requisitos próprios de tais actos previstos na lei notarial.
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