Tribunal Central Administrativo Sul
I. Notificada a mandatária do Autor da sentença, essa notificação é válida e eficaz, produzindo efeitos em relação ao Autor. II. Segundo o artigo 40.º, n.º 2 do CPC, os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, designadamente, quando seja obrigatória a constituição de advogado, como na presente ação administrativa. III. Em face da clareza da citada disposição legal para o mandato judicial, não há qualquer dúvida de que o mandato judicial só se extingue com a notificação. IV. Até aí a advogada renunciante continua ligada ao mandato, pelo que, não cessando o patrocínio judiciário por mera comunicação ao processo da renúncia, a mandatária continuou obrigada a assegurar o mandato na presente ação até o Autor ser notificado da renúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. V. O processo não para apenas porque a mandatária decide renunciar ao mandato. VI. A renúncia ao mandato não produz quaisquer efeitos suspensivos ou interruptivos da contagem do prazo de interposição do recurso, nem efeito suspensivo da instância. VII. Sendo o Autor pessoalmente notificado da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 47.º do CPC para a morada indicada no processo, a circunstância de quando se ter deslocado aos correios para levantar a sobredita carta esta já ter sido devolvida ao Tribunal, implica que a falta de receção da notificação ocorra por facto que apenas lhe é imputável, tendo-se tal notificação como válida e eficaz. VIII. A interposição de recurso jurisdicional cerca de um ano depois do seu respetivo prazo de interposição, de 30 dias, contados da notificação da sentença ao mandatário do Autor, implica a extemporaneidade do recurso e a sua consequente rejeição.
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