89-0136
Relator: MESSIAS BENTO
Não procedendo nenhuma das nulidades invocadas (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estarem os fundamentos em oposição com a decisão e omissão
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Relator: MESSIAS BENTO
Não procedendo nenhuma das nulidades invocadas (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estarem os fundamentos em oposição com a decisão e omissão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pronuncia e não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificaram a condenação por litigancia de ma fe, quando tais nulidades não ocorrem
Relator: RIBEIRO MENDES
acordão referido não enferma de nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, como pretende o recorrente. III - De facto, o Tribunal procedeu a analise das proibições ... recurso. V - Desatende-se assim, a arguição de nulidade, uma vez que a decisão e perfeitamente consentanea com os seus fundamentos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
nulidade de sentença ou acordão consiste apenas no facto de o tribunal ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação directa entre os fundamentos
Relator: RAUL MATEUS
facto nela ficasse consignado, nem ainda que tenha reclamado por nulidade consistente em omissão de pronuncia sobre a dita questão, ha que concluir pela ausencia do pressuposto factico que fundamentou
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando o tribunal se decide pelo não conhecimento do recurso, o
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva ... adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça
Relator: BRAVO SERRA
Acórdão ora questionado não escamoteou qualquer facto, bem como não deixou de atender a qualquer questão suscitada pela ora arguente. O que existe, no caso, é uma diferente visão ... artigo 668º do Código de Processo Civil não pode abarcar "razões", "fundamentos" ou "alegações" das "partes" no que respeita à indicação, interpretação e aplicação das regras de direito
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Regulamento Especial do Regime de Pensões de sobrevivencia de 1970
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não pode o Tribunal conhecer de irregularidades emergentes dos factos alegados
Relator: ALVES CORREIA
medidas que estabeleçam distinção discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade ... situação de dependencia gerada pelo vinculo laboral. De facto, o legislador não esta impedido de regular de modo desigual situações de facto essencialmente diferentes, como são, por exemplo, as relações
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento
Relator: ALVES CORREIA
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve