Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Acórdão ora questionado não escamoteou qualquer facto, bem como não deixou de atender a qualquer questão suscitada pela ora arguente. O que existe, no caso, é uma diferente visão da forma como a norma ínsita no nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional deve ser interpretada. II - Sabido que é de uma banda, que a expressão "questões" a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não pode abarcar "razões", "fundamentos" ou "alegações" das "partes" no que respeita à indicação, interpretação e aplicação das regras de direito e, de outra, que, perante a interpretação que acolheu da regra do nº 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, a decisão constante do Acórdão era ela compatível (aliás, a única compatível), não se verifica a existência de qualquer das arguidas nulidades.
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