Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No acordão cuja nulidade se argui, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 73 do Codigo das Expropriações de 1976, a qual preve a inadmissibilidade da prova testemunhal no processo de expropriações por utilidade publica. II - O acordão referido não enferma de nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, como pretende o recorrente. III - De facto, o Tribunal procedeu a analise das proibições da prova em geral, reconhecendo que o direito de acesso a justiça comportava o direito a produção de prova, mas ressalvando a ideia de que, tal direito, não sendo ilimitado, pode, em casos excepcionais, de justificação racional, ser restringido ou condicionado. IV - Analisado o regime da prova no processo expropriativo, o Tribunal concluiu que a restrição relativa a prova testemunhal constante do n. 2 do artigo 73 do Codigo das Expropriações de 1976 possuia justificação racional, nomeadamente dada a importancia da arbitragem e da prova pericial na fase de recurso. V - Desatende-se assim, a arguição de nulidade, uma vez que a decisão e perfeitamente consentanea com os seus fundamentos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.