Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não pode o Tribunal conhecer de irregularidades emergentes dos factos alegados quando não for feita prova de protesto ou reclamação respeitante a esses mesmos factos, designadamente sobre a forma como os boletins de voto chegaram as mãos do presidente da assembleia de apuramento geral, bem como sobre a repescagem de dois votos nulos a que procedeu a mesma assembleia. II - O principio legal segundo o qual, em caso de divergencia entre o numero de votantes e o numero de boletins de votos contados prevalece este ultimo, não exclui que a votação seja anulada se ocorrer uma irregularidade susceptivel de influir no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico. III - A irregularidade resultante da duplicação de um voto, constatada e inequivocamente provada em assembleia de apuramento parcial, podera levar a anulação da votação, se esse voto, que se demonstra não corresponder a um votante real, for decisivo para a atribuição da presidencia de um orgão, dada a situação de empate dos votos apurados relativos a duas candidaturas concorrentes, que se verificaria se esse voto fosse considerado nulo. IV - Não ha fundamento valido para se determinar a anulação da eleição se, em via do apuramento geral, e relativamente ao orgão em causa, se vier a verificar uma margem de votos que permanecera favoravel a lista mais votada mesmo que não seja contado o voto protestado.
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