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Relator: RIBEIRO MENDES
forma clara e perceptível. III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal
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Relator: RIBEIRO MENDES
forma clara e perceptível. III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
pronunciar sobre ela. III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não é, pois, momento processualmente idóneo para suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Este Tribunal vem entendendo pacificamente que é de admitir o recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Civil. II - Em primeiro lugar, porque a reclamação, em processo constitucional, é apreciada pelo próprio Tribunal Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente ... civil e penal, entre a reclamação ou 'recurso de queixa' e o verdadeiro e próprio recurso, a interpor (e julgar) perante o Tribunal ad quem. III - Em segundo lugar
Relator: GUILHERME DA FONSECA
interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente ... Supremo Tribunal de Justiça que veio dar-lhe razão, não tem ele, neste momento, qualquer necessidade dessa natureza para fazer prosseguir os presentes autos. III - Se, por mera hipotese
Relator: RIBEIRO MENDES
sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. II - Nesta orientação, considera-se que não e, em regra, momento adequado para suscitar estas ... certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. III - Entre a amnistia
Relator: RIBEIRO MENDES
seguintes: a) Suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, em momento processual tal que o juíz pudesse ainda pronunciar-se sobre ela. b) aplicação pela decisão recorrida ... defesa ou recurso de amparo que tenha por objecto a questão de constitucionalidade dos próprios actos de aplicação de normas jurídicas, sejam actos administrativos ou decisões judiciais. V - O Tribunal
Relator: FERNANDA PALMA
conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de os recorrentes não terem tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão. Com efeito, a norma do nº 4 do artigo 43º ... Justiça, sendo certo que nunca fora anteriormente admitida a aplicabilidade desse preceito. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional considerou, na fundamentação do seu acórdão anteriormente proferido nos autos, que essa disposição
Relator: RAUL MATEUS
geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão. XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, não ... sobre materia de facto. XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode ver infracção
Relator: MONTEIRO DINIS
não custa alargar essa qualificação, para efeito deste artigo, a insuficiencia de indicação dos proprios efectivos. III - Assim, sempre se decidiu no sentido de considerar supriveis as irregularidades consistentes numa ... concedido, não possam ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do iter processual, vir a ser impugnados. VI - Como decorrencia deste principio a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, definida
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma objecto deste recurso deixou de vigorar por o Codigo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudencia uniforme
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o artigo 688, n. 1, do Codigo de Processo Civil
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O regime introduzido pelo artigo 193 do entretanto revogado Codigo de