Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional tem repetido unanimemente que os pressupostos ou requisitos do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes: a) Suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, em momento processual tal que o juíz pudesse ainda pronunciar-se sobre ela. b) aplicação pela decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se suscita. c) verificação da prévia exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários. d) não ser o recurso manifestamente infundado. II - Quando se trata de norma com pluralidade de sentidos pode suscitar-se a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa; pressuposto é que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputada de inconstitucional. III - O objecto da fiscalização de constitucionalidade são normas concretizadas ou segmentos ideais delas. IV - Em Portugal não é admissivel um recurso constitucional de defesa ou recurso de amparo que tenha por objecto a questão de constitucionalidade dos próprios actos de aplicação de normas jurídicas, sejam actos administrativos ou decisões judiciais. V - O Tribunal Constitucional não pode funcionar como uma segunda instância, sindicando a bondade dos actos de aplicação do direito pelos outros tribunais, pois que para tal a lei lhe não confere competência.
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