02748/13.0BEPRT-S1
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A intervenção espontânea é um incidente que, com tal, fisicamente se
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A intervenção espontânea é um incidente que, com tal, fisicamente se
Relator: JAIME FERREIRA
I – A revisão do CCJ operada pelo DL nº 324/2003, de 27/12
Relator: RIBEIRO CARDOSO
momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique
Relator: LINA COSTA
requerimento cautelar, nos termos do artigo 110º-A; IV - Donde, o momento processual próprio para determinar a substituição da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA por processo ... pelo que a nulidade processual de prática de actos que a lei não admite, comunica-se às decisões contidas no despacho, proferidas fora do momento próprio, quando estava vedado
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
fundamentação deficiente ou incorrecta integra a nulidade da sentença. 4 - Apesar do momento processual próprio para conhecer da ineptidão da petição ser o saneador, nada impede que o juiz conheça
Relator: JOÃO NUNES
sentença que conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. II – O momento processual próprio para a defesa tomar posição é a contestação, só podendo deduzir-se posteriormente ... meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente; III – Os poderes inquisitórios consignados no artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
deste para o art. 25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final ... incidente de qualificação da insolvência é o da apresentação da oposição, e não em momento posterior, visto que a lei afastou a aplicação do art. 512º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. III - O momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após ... trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra
Relator: CHANDRA GRACIAS
Apresentado o relatório pericial, as partes têm a oportunidade processual de, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não estão ... requerer a realização da 2.ª perícia coarctado, apenas não o formulou no momento processual próprio. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANA PESSOA
falta de pressuposto processual (ao abrigo dos artigos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do CPC), por ter passado o momento processual próprio e por a omissão
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Tribunal a quo, e de resto assim não o fez, porque no momento processual próprio, o Réu nada logrou apresentar junto do Tribunal a quo, tempo e local onde
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
compaginado e compatibilizado com eles. II - Assim, quando uma parte, fora do momento processual próprio, “sugere” uma determinada diligência de prova, o tribunal só deve ordenar a sua realização (actuando
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos meios probatórios; II - Incumbindo ao oponente o ónus de apresentar
Relator: JOÃO AMARO
convite” (para o mesmo requerer a sua constituição como assistente - ato que, no momento processual próprio, não requereu -). Ao fazer um questionamento parcial dos factos delitivos em apreço, deixando
Relator: TOMÉ RAMIÃO
conhecimento oficioso, só podendo ser conhecida desde que invocada pelas partes e no momento processual próprio – art.ºs 303.º e 333.º/2 do C. Civil. 4. Competia
Relator: ROSÁLIA CUNHA
regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objecto de adequação formal nos termos legalmente previstos”. III - Uma decisão que é proferida no momento processual próprio e que aprecia
Relator: MARIA JOÃO MATOS
terá de o fazer com a sua contestação, por ser esse o momento processual próprio, sob pena de preclusão (arts. 583º, nº 1 e 588º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Tribunal, depois de o ouvir, não julgar a falta justificada. II - O momento processual próprio para decidir da aplicação do regime punitivo previsto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
todos os fundamentos da oposição à execução, julgando-os improcedentes, não é o momento processual próprio para conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de mútuo e julgar extinta a execução