Tribunal Constitucional (até 1998)

97-357

Data
1997-10-07
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7807
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No recurso interposto de harmonia com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade tem de se referir a normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos. II - É também requisito de admissibilidade deste tipo de recurso a necessidade de que a questão de inconstitucionalidade da norma seja suscitada "durante o processo". Esta última expressão deve ser entendida em sentido funcional, isto é, enquanto a causa se encontra pendente, de forma a que ao tribunal recorrido tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão antes de proferir a decisão final. Deve, pois, a questão ser colocada de forma clara e perceptível. III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade.

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