Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Só há recurso para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos. II - Constitui jurisprudência uniforme e reiterada que a questão de inconstitucionalidade normativa, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem de ser suscitada durante o processo, entendida esta última expressão no sentido funcional de o tribunal recorrido ter tido oportunidade de se pronunciar sobre ela. III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não é, pois, momento processualmente idóneo para suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade.
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