04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
953 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: JOSÉ CORREIA
virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo
Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
Relator: JORGE CORTÊS
Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo
Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
corresponde ao montante que o requerente deixará de pagar no futuro a título de IRC, por aplicação de uma taxa de 23%. 11. A alínea
Relator: ANABELA RUSSO
Relator: Gomes Correia
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: CRISTINA FLORA
CIRC, à época, estabelecia a regra de que não são dedutíveis em sede de IRC os montantes pagos, a qualquer título, a residentes fora do território português e aí submetidas
Relator: JORGE CORTÊS
contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
única pessoa; 3. A fundamentação da existência de relações especiais relativas ao IRC de 2002, é aferida pela norma