01747/06.3BEVIS
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
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Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: JOSÉ CORREIA
virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo
Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
Relator: JORGE CORTÊS
Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: Paulo Moura
industrial, a título principal ou ainda que a título secundário, não está isenta de IRC, na medida em que o CIRC, não distingue entre atividade principal ou secundária para efeitos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1 ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo
Relator: Fernanda Esteves
não se aplica o disposto naquela norma à liquidação do imposto de IRC do ano de 2001 que teve origem em procedimento de inspecção iniciado ... financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. IV. Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela
Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: Pedro Vergueiro
I) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos