4732/07.4TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
consistindo a utilidade pública no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. II - Não se concluindo pela satisfação de interesses colectivos
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
consistindo a utilidade pública no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. II - Não se concluindo pela satisfação de interesses colectivos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção. 3 - Assim considerado o terraço como parte comum
Relator: JOSÉ CORREIA
empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. III. Não satisfaz o assinalado critério a utilização ... proprietários para esse efeito o utilizavam, assim denunciando um uso circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico
Relator: LUIS CRAVO
imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. 6. – Assim, apurada a existência de um tal caminho público, em parte confinante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que, no interesse colectivo, exerce em relação a toda a construção. 3. Assim considerado o terraço como parte comum
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interesse legítimo se enquadrar na esfera jurídica de apenas uma parte do universo de representados pelo sindicato que o interesse deixa, só por isso, de ser um interesse colectivo ... perante um interesse individual. 4. Se o interesse é definido de maneira geral e abstracta tendo em conta uma determinada categoria ou conceito abstracto, é um interesse colectivo, ainda
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Março, apenas reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores
Relator: Helena Lopes
interesse que, por natureza, é individual e é dirigido à defesa do(s) interesse(s) dessa pessoa em concreto; 3. As associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal ... legitimidade activa, nos termos sobreditos, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos
Relator: ISABEL FONSECA
directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, com o fim de satisfação de interesses colectivos relevantes (interpretação restritiva); ou b) o facto de ser propriedade de uma entidade
Relator: COELHO DA CUNHA
Ordem dos Enfermeiros é omisso no que diz respeito à defesa em juízo dos interesses individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade ... funcionamento dos serviços, por razões de estabilidade dos mesmos. III- A distinção entre interesses colectivos e interesses individuais assenta em que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Sindicato detentor do interesse colectivo do grupo que representa atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, e não do interesse individualizado de alguns dos seus membros
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam ... reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
associações sindicais legitimidade processual para “defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra a legitimidade
Relator: HEITOR GONÇALVES
será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; na falta desse requisito e, em especial, quando
Relator: MARIA ROSA TCHING
regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios ... nº5 do C.I.R.E. e, consequentemente, por preterição de requisito formal dirigido à tutela do interesse público radicada na primazia dada à vontade dos credores intervenientes, o despacho que recusa
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Município ou Junta de Freguesia), foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. IV - Um atravessadouro não deixa de ser um caminho, embora ... como acima ficou definido, com caminho público. Na caracterização do caminho público pesam interesses colectivos de particular relevância bem superiores aos que definem os atravessadouros, como a ligação entre povoações
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
destes elementos, exige-se, ainda, que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem o qual não é lícito o reconhecimento ... tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer a afectação aos interesses colectivos relevantes; de contrário, e em especial se visar o encurtamento não significativo de distâncias, deverá
Relator: MIGUEL CAEIRO
serem de interesse local e vantagem colectiva, podem ser comparticipadas pelo Estado, por intermedio do Fundo de Desemprego, as obras de construção civil integradas na luta anti murina e realizadas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sucede com a do art. 7º do RGIT sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas, que, não podendo deixar de ser vista como disposição em contrário, não sofreu qualquer alteração ... cometimento desta por um seu órgão ou representante, em seu nome e no interesse colectivo e que a mesma não seja praticada contra ordens ou instruções expressas de quem