Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é por um dito ou interesse legítimo se enquadrar na esfera jurídica de apenas uma parte do universo de representados pelo sindicato que o interesse deixa, só por isso, de ser um interesse colectivo. 2. O traço distintivo entre interesse colectivo e interesse individual está na própria natureza do interesse e não no maior ou menor número ou sequer no facto de abranger a totalidade ou uma parte dos elementos de um colectivo. 3. Se o interesse está associado a determinadas qualidades ou circunstâncias individuais, irrepetíveis a não ser por mero acaso ou coincidência, estamos perante um interesse individual. 4. Se o interesse é definido de maneira geral e abstracta tendo em conta uma determinada categoria ou conceito abstracto, é um interesse colectivo, ainda que só abranja uma parte de um colectivo mais vasto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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