Tribunal da Relação de Coimbra

2486/2000

Data
2000-11-22
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1202
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - O conceito de caminho público exige a verificação de dois elementos: a utilização livre por todas as pessoas que se queiram aproveitar do caminho, estando, pois, afecto ao trânsito sem discriminação, e que isso ocorra desde tempos imemoriais, no sentido de que o seu início se perde na memória dos homens. II - Além destes elementos, exige-se, ainda, que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem o qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. III -Assim, um caminho, no uso directo e imediato do público desde os tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer a afectação aos interesses colectivos relevantes; de contrário, e em especial se visar o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro. IV - Tendo ficado provada a utilização livre do caminho por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar, a sua afectação à satisfação de interesses colectivos resultante, designadamente, do facto de ter estado, até há cerca de, pelo menos 10 anos, ao serviço de uma fonte centenária indispensável ao abastecimento da aldeia, e de servir a escola local desde há cerca de 40 anos, afectação para cujo reconhecimento não pode deixar de contribuir o facto de o caminho ter sido dotado, pelos serviços camarários, com postes de iluminação pública, deve concluir-se que se trata de um caminho público.

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