1141/18.3BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas ... contabilizadas não titulam verdadeiras transações. III - Tendo a AT reunido indícios, externos e internos, sérios, objetivos, credíveis e suficientes que permitam concluir que as faturas por si desconsideradas não titulam
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas ... contabilizadas não titulam verdadeiras transações. III - Não tendo a AT reunido indícios, externos e internos, sérios, objetivos, credíveis e suficientes que permitam concluir que as faturas por si desconsideradas não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III-Se a AT se basta com elementos (indícios externos), sem obtenção de alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos), e se não
Relator: CRISTINA FLORA
porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam
Relator: ANA PINHOL
verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. II. A Administração ... facturas, basta-lhe colher e provar indícios sérios e objectivos junto do sujeito passivo (indícios internos) e do emitente das facturas (indícios externos), que conjugados uns com os outros, conduzam
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
exigível que a Administração Tributária efetue a prova direta da simulação, competindo-lhe demonstrar indícios sérios e suficientes de que as operações descritas nas faturas não existiram. III - Cumprindo esse ... fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. IV - Se, apesar de terem sido reunidos indícios externos (junto da emitente das faturas) e internos (junto do contribuinte), nomeadamente, quanto
Relator: VITAL LOPES
domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e credíveis para concluir pela inexistência ou simulação ... sendo suficiente bastar-se em elementos de terceiros (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam
Relator: CRISTINA FLORA
porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam
Relator: CRISTINA FLORA
porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
está a realidade que normalmente reflectem e comprovam. Bastam indícios fundados (tanto externos, obtidos junto dos emitentes das facturas, como internos, colhidos junto do contribuinte) para fazer cessar a presunção ... obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Efectuada esta prova, passa então a incidir sobre o sujeito passivo
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não ... basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não ... basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas
Relator: José Correia
I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual