Tribunal Central Administrativo Sul

250/20.3BEALM

Data
2024-12-19
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao juízo de falsidade das faturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das faturas. II - No âmbito da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária efetue a prova direta da simulação, competindo-lhe demonstrar indícios sérios e suficientes de que as operações descritas nas faturas não existiram. III - Cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. IV - Se, apesar de terem sido reunidos indícios externos (junto da emitente das faturas) e internos (junto do contribuinte), nomeadamente, quanto ao circuito financeiro e os competentes pagamentos, ficou demonstrado no processo que houve efetivas prestações de serviços por parte da emitente das faturas, e que, foi vedado ao contribuinte a efetivação das diligências que, na sua ótica, melhor poderiam explicar tais indícios, nomeadamente, através de prova testemunhal, ainda que complementar, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são suficientemente sólidos para legitimar a desconsideração dos custos.

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