Tribunal Central Administrativo Sul

8/08.SBELRA

Data
2025-05-08
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a operações reais, ainda que essa prova não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, por forma a ser aplicável o disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA. II – Essa prova não se basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas e contabilizadas não titulam verdadeiras transações.

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