08300/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. 10. Tanto a factura como
113 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. 10. Tanto a factura como
Relator: BENJAMIM BARBOSA
montantes corrigidos está dependente da produção de factos e circunstâncias contingentes, imprevisíveis e incertas por natureza. 9. A utilidade económica imediata, neste caso, corresponde ao valor das correcções impugnadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: José Correia
princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar
Relator: HELENA CANELAS
aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais, termo que pode ser certo ou incerto. II – O contrato a termo incerto tem uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento ... modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu. IV – A norma do nº 4 do artigo 253º do RCTFP
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: José Correia
vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica ... complemento da legitimidade, que o autor (a) demonstre o estado actual e objectivo de incerteza do direito que se arroga e que pretende tornar certo com uma declaração judicial, pelo
Relator: CRISTINA FLORA
falta de instrução do requerimento, quando há incerteza quanto ao valor de bens móveis do executado, por a menção a esses bens ter sido omitida no respectivo requerimento que suporta ... existentes no património do executado, mas ainda assim conclui que os valores patrimoniais são incertos, pois é ao executado a quem cabe instruir o requerimento com a prova documental necessária
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
certeza da incobrabilidade do crédito. IV. Incobrabilidade do crédito não se confunde com a incerteza quanto à mensuração do mesmo. Um crédito, para ser incobrável, tem de existir. V. Esta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade tributária, não coarta quaisquer garantias dos contribuintes, nem traduz uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, que expresse qualquer inconstitucionalidade
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
principal tem que emergir do direito jurídicamente tutelado, traduzido em resolver a situação de incerteza objectiva quanto à existência de um direito ou de um facto (ou de inexistência
Relator: SOFIA DAVID
I - Não se verificam os pressupostos indicados no art.º 39.º
Relator: ISABEL SILVA
provisão equivale a um passivo de tempestividade ou quantificação incerta, destinando-se a acautelar despesas de verificação provável (que a empresa estima que irá ter, provavelmente, no futuro), sendo previsíveis
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
cálculo assenta, outrossim, numa realidade também ela previsional alocada a uma realidade totalmente incerta, ou seja, esperança média de vida, então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
verdade é que esta tutela, pela sua própria natureza provisória, geraria inseguranças e incertezas quanto à regulação final e definitiva da situação e, especialmente, quanto aos efeitos jurídicos
Relator: JORGE CORTÊS
linked), está-lhes associado um nível de risco que, dependente de variáveis de evolução incerta, poderá implicar a inexistência de remuneração ou até a perda do capital investido. Os unit
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”. VII. Deste modo, a devolução da carta-aviso ou a sua recusa de recebimento não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: PEDRO VERGUEIRO
medida, deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , mau grado o maior grau de incerteza que caracteriza estes últimos. IV) A notificação é um acto exterior e posterior ao acto