Tribunal Central Administrativo Sul

321/17.3BEBJA

Data
2018-03-08
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Não enferma de erro a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos termos do art. 52.º, n.º 4 da LGT, por falta de instrução do requerimento, quando há incerteza quanto ao valor de bens móveis do executado, por a menção a esses bens ter sido omitida no respectivo requerimento que suporta o pedido de dispensa, e cujo valor patrimonial não foi possível apurar oficiosamente; II. O órgão de execução fiscal cumpre com o princípio do inquisitório previsto no art. 58.º da LGT quando diligencia pelo apuramento de bens imóveis e móveis existentes no património do executado, mas ainda assim conclui que os valores patrimoniais são incertos, pois é ao executado a quem cabe instruir o requerimento com a prova documental necessária, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 170.º do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.