Tribunal Central Administrativo Sul
I) - O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo e a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. II) – É assim que, de acordo com o artº 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (cfr. artigo 37º). III) – Havendo a A. instaurado no TAF, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA, acção administrativa sob a forma comum, nela deduzindo os pedidos de ser reconhecido que possui todos os requisitos para ser integrada no quadro de Escola Secundária e a condenação do Réu a integrá-la no referido estabelecimento de ensino, à luz do disposto nos normativos supra citados, pode afirmar-se que a forma processual adequada é a acção administrativa comum. IV) – Mas, relativamente à acção administrativa comum, e no que aos pedidos de simples apreciação respeita, como é o caso dos autos, existe no CPTA uma norma especial, o artigo 39º,que estabelece que “Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente”. V) -Decorre da actual lei processual administrativa que nas acções de simples apreciação, coexiste com os restantes pressupostos processuais, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual não se confunde com a legitimidade, pois o autor pode ser o titular da relação material controvertida e não ter, face às circunstâncias do caso em concreto, a necessidade de recorrer à acção. VI) -A acção de simples apreciação exige, como complemento da legitimidade, que o autor (a) demonstre o estado actual e objectivo de incerteza do direito que se arroga e que pretende tornar certo com uma declaração judicial, pelo que, sendo o estado de incerteza sobre determinada situação que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação. VII) -Pretendendo a A, a partir de inconstitucionalidades que assaca ao diploma de 1999 (DL 312/99) e ao recurso sistemático à contratação para o desempenho de funções de docência ao regime do contrato administrativo de provimento, “obter” as condições que de facto não possui, tal implica a criação de um efeito defraudatório do fim desta forma processual. VIII) -É que o interesse em agir (consistente em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial justificante do interesse em utilizar a arma judiciária e em recorrer ao processo), tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. IX) – Não tendo a A. demonstrado um interesse no próprio processo em si dado que não invocou um direito, um interesse juridicamente protegido e que o mesmo se encontrava em situação tal, que necessitava do processo para sua tutela; ou seja, não mostrou interesse no objecto do processo e interesse no próprio processo, não se vislumbra qualquer situação de incerteza atributiva de um poder jurídico ou possibilidade de exigência de certa conduta respectiva, que legitime a agora recorrente a instaurar a acção, isto é, falta interesse processual à autora, exigível, por força do artigo 38º do CPTA, para demandar o R. nos termos em que o fez.
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