01753/23.3BEPRT
Relator: TERESA DE SOUSA
apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais
92 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais
Relator: SOUSA INES
pedida a condenação da ré, uma autarquia local, a indemnizar o autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por a ré se ter apoderado, sem mais, de parte de prédios ... precederam aquela conduta, a que se acumulou pedido de indemnização, com fundamento em carência absoluta de forma, temos que são diferentes as questões submetidas às duas jurisdições quanto ao pedido
Relator: JORGE DE SOUSA
função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos. II – Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com o Estado ... caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual
Relator: JORGE DE SOUSA
função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos. II - Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com as Oficinas ... caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual particular demanda uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
finalidade de incentivo ao desenvolvimento da actividade a que a venda se destinava, com fundamento no incumprimento das obrigações assumidas
Relator: RUI BOTELHO
pressupostos de facto”. IV - Os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado que tem “como causa de pedir, em matéria
Relator: COSTA REIS
Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta, dos fundamentos em que ela se estriba e do pedido que vem formulado ... para julgarem a acção proposta contra dois médicos de um hospital sociedade anónima com fundamento em actos médicos deficientemente prestados
Relator: COSTA REIS
função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade ... como sendo o pedido principal, o pedido de que tudo depende, e se o fundamentam no facto daquele não ter sido aplicado na finalidade que justificou a sua expropriação, isso
Relator: NUNO GONÇALVES
deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos”. II - Aos tribunais administrativos compete conhecer de causa que visa a reparação de ofensa de direitos de personalidade
Relator: NUNO GONÇALVES
resolve em razão do modo como o autor construiu a causa de pedir que fundamento o pedido principal, não podendo averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão
Relator: NUNO GONÇALVES
termos dos termos em que é deduzida a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos, sendo irrelevante a qualificação jurídica (administrativa ou civil) que as partes atribuem à relação contratual
Relator: FONSECA DA PAZ
conhecimento da providência cautelar de embargo de obra nova intentada pelo requerente com o fundamento que é proprietário do prédio rústico onde o Município realiza a obra
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. III - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea