Tribunal de Conflitos

010686/23.2T8SNT.S1

Data
2026-03-12
Relator
NUNO GONÇALVES
Secção
JSTA000P35351
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Sumário

I - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se unicamente em função dos termos dos termos em que é deduzida a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos, sendo irrelevante a qualificação jurídica (administrativa ou civil) que as partes atribuem à relação contratual em que se funda a concreta pretensão da tutela judicial. II - Fundando-se a pretensão de justiça do autor na violação do regime da contratação, pelo município, na aquisição do fornecimento da energia elétrica para a iluminação pública e a sinalização se aplica o vial, competente para o litígio é o tribunal administrativo e fiscal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
010686/23.2T8SNT.S1 — Tribunal de Conflitos | TogaAI