Tribunal de Conflitos

01102/25.6T8LRA.S1

Data
2026-03-12
Relator
NUNO GONÇALVES
Secção
JSTA000P35350
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Sumário

I - A competência material do tribunal resolve em razão do modo como o autor construiu a causa de pedir que fundamento o pedido principal, não podendo averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão nem o correto entendimento sobre o regime jurídico aplicável. II - As empresas locais, pessoas coletivas de direito privado, não estavam em 2000 impedidas de celebrar contratos de direito civil essenciais para a sua atividade comercial. III - É da competência residual dos tribunais judiciais comuns conhecer de um litígio no qual, perante os termos em que a Autora configurou a petição inicial, não resulta estarmos perante contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos de legislação sobre contratação pública.

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