Tribunal de Conflitos
I - De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 3, alínea a), do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes acções de regresso”. II - Esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos. III - O conceito de erro judiciário encontra-se definido no art. 13º, n.º 1, da Lei n.º 67/07, de 31.12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. IV - Os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado que tem “como causa de pedir, em matéria de ilicitude, actos praticados por Magistrados do M° P° e Judiciais, Órgãos de Policia Criminal, Inspecção Geral de Jogos, por terem ordenado e efectuado buscas e apreensão de bens, autorizadas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Setúbal, nas instalações da B..., de que os Autores eram sócios e ainda nas suas residências”.
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