88-0022
Relator: VITAL MOREIRA
inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal
73 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITAL MOREIRA
inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
direito de acesso aos tribunais, na medida em que desse regime apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado para defesa da posição do executado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito de acesso aos tribunais, na medida em que desse regime apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente e utilizado para defesa da posição do executador
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este
Relator: CARDOSO DA COSTA
legislador não esta adstrito a fazer interpretação autentica material: pode fazer interpretação autentica simplesmente formal, conferindo as normas por ele anteriormente editadas um sentido diverso de qualquer ... inclui um direito a um determinado contrato colectivo de trabalho: e um direito "formal" ou "processual", não e um direito "material". XII - Não foi, tambem, violado o principio da igualdade
Relator: RIBEIRO MENDES
Decreto-Lei n. 223/85 encerra uma norma de direito probatorio formal ou processual - trata-se de uma norma que estabelece uma escusa ou dispensa legal do dever de prestar depoimento
Relator: BRAVO SERRA
Não tem qualquer utilidade o conhecimento do objecto do recurso de despacho
Relator: MARIO AFONSO
fase judicial do processo de extradição inscreve-se, quer formal quer substancialmente, na esfera processual penal, pelo que necessariamente beneficia das garantias do processo criminal vasadas no artigo
Relator: MARIO DE BRITO
normas mais favoraveis, ele deve tambem vigorar para certas normas, formalmente processuais, sempre delas resulte um agravamento da posição processual do arguido, ou, em particular, uma limitação do seu direito
Relator: RAUL MATEUS
alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo
Relator: RAUL MATEUS
alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como
Relator: RAUL MATEUS
alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como
Relator: RAUL MATEUS
alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como
Relator: RAUL MATEUS
alinea a), daquela Resolução de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como
Relator: MARTINS DA FONSECA
indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: FERNANDA PALMA
reserva de lei. Ora, é evidente que estamos perante uma norma processual, reguladora da prática de acto processual, no âmbito do processo administrativo. Portanto, não respeita seguramente ao regime jurídico ... assinada por mandatário, o que constitui mera limitação formal, já que nada obsta à assistência desse mandatário na elaboração daquela peça processual, no quadro do patrocínio judiciário exercido no processo
Relator: MESSIAS BENTO
onus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi, como
Relator: RIBEIRO MENDES
não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal