Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0198

Data
1986-04-30
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00000643
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem das alegações do Ministerio Publico e do extraditando, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fase judicial do processo de extradição inscreve-se, quer formal quer substancialmente, na esfera processual penal, pelo que necessariamente beneficia das garantias do processo criminal vasadas no artigo 32 da Constituição. II - Do principio do contraditorio - emanação ou explicitação do principio da defesa - decorre para o sujeito passivo da actividade processual o direito de impugnar as imputações que lhe são feitas e cujo apuramento se visa atraves dessa actividade, cabendo-lhe, na dialectica processual, a ultima posição antitetica. III - A norma sindicanda, estabelecendo que o extraditando, sujeito passivo da relação processual, alegue antes do Ministerio Publico, "autor" nessa relação, nega ao primeiro a possibilidade de contraditar a posição assumida pelo segundo, e e por isso inconstitucional.

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