Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0103

Data
1988-11-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001566
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 1, alinea a), da Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, que estabelece, nesta Região, o valor do salario minimo mensal para certa categoria de trabalhadores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, um certo diploma, sem contudo especificar se o fazia em relação a todos ou apenas a algumas das suas normas, mas tendo o recorrente, no recurso, restringido o seu campo a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade apenas de uma determinada norma desse diploma, so no que respeita a essa norma tem o Tribunal Constitucional, no exercicio da sua competencia especifica, de se pronunciar, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação efectivamente praticado ao nivel da decisão recorrida. II - Concorrendo quanto a uma norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o primeiro, como vicio mais grave que e, tornara em regra irrelevante o segundo, vicio menos grave, o qual so sera apreciado se se concluir pela inexistencia de inconstitucionalidade. III - A Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, pela sua origem, so pode ser havida como diploma regulamentar, ja que, no plano da produção normativa regional, o artigo 234 da Constituição, lido em articulação com o artigo 229, apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competencia essa que para o Governo Regional dos Açores e especificamente afirmada no artigo 56, alinea c), do seu Estatuto Politico-Administrativo. IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. V - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por força do disposto naquele preceito constitucional. VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente, e se ainda concorre ou não o vicio de ilegalidade, ja que este sempre teria de ser considerado consumido pelo vicio de inconstitucionalidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.