Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0048

Data
1991-06-18
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002861
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a locução "durante o processo", utilizada no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, deve ser interpretada não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal "a quo" ainda pudesse apreciar a questão e sobre ela decidir. II - Salvo certas situações excepcionais, a questão de inconstitucionalidade de determinada norma so se tem por adequadamente suscitada durante o processo quando ela e proposta a apreciação e decisão do tribunal "a quo" em tempo de este dela poder conhecer, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional. III - Não e suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que e arguida, ja depois de proferida a decisão de merito, no requerimento de suscitação de nulidades de acordão que conheceu do objecto do mesmo.

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