93-0602
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Perante a rejeição liminar de uma candidatura a um orgão autarquico
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Perante a rejeição liminar de uma candidatura a um orgão autarquico
Relator: MARTINS DA FONSECA
prazo legalmente estabelecido, não esta ferida da inconstitucionalidade. II - Tal modo de aquisição da nua titularidade por falta de reivindicação da empresa no prazo legal e formalmente autonomo da expropriação
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Ao Tribunal Constitucional so cabe apreciar a constitucionalidade das normas de
Relator: SOUSA BRITO
deve ser entendido globalmente e entre ambas exista uma relação condicional, são porem, normas formal e materialmente autonomas, no sentido, respectivamente, de estarem contidas em diferentes numeros do artigo ... julgamento. V - Conquanto se não suscite, no presente processo, a violação do principio da legalidade pela referida norma, pode o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade com fundamento
Relator: VITAL MOREIRA
varias decisões judiciais que incidiram sobre tal diligencia - ocorrido neste quadro normativo constitucional e legal, e necessario saber se o parametro constitucional de aferição da norma do paragrafo ... REVISTO DE 1982. VI - Ora, se a inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas ... habilitaram o orgão autarquico a aprovar este regulamento, a verdade e que a inconstitucionalidade formal se mantem, "pois a função da exigencia de identificação expressa consiste, não apenas em disciplinar
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas ... habilitaram o orgão autarquico a aprovar este regulamento, a verdade e que a inconstitucionalidade formal se mantem, "pois a função da exigencia de identificação expressa consiste, não apenas em disciplinar
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
moldura penal abstracta inferior à que poderia ser legalmente aplicável. III - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, afastando formalmente a aplicação do n.º 2, alínea c), deste artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
editada ao abrigo de norma legal que se limita a definir a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - A regularidade formal dos actos normativos rege-se sempre ... normas de uma Portaria, não ha que apreciar a conformidade a Constituição da norma legal que deslegalizou a materia de que trata aquele acto normativo e em que o mesmo
Relator: VITAL MOREIRA
principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos, implica, numa das suas vertentes, que o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regular ... tambem no desrespeito do principio constitucional da legalidade da Administração. IV - Não existindo um conflito directo, de ordem material, org«nica ou formal, entre a referida Portaria e as normas
Relator: RAUL MATEUS
suporta, e patente a inconstitucionalidade formal das suas normas, não interessando averiguar se tais resoluções poderiam ou não ser legalmente justificadas, pois aquele preceito constitucional torna ilegitimos não
Relator: RIBEIRO MENDES
223/85 encerra uma norma de direito probatorio formal ou processual - trata-se de uma norma que estabelece uma escusa ou dispensa legal do dever de prestar depoimento ou declarações
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
constitucional organica de uma norma legal não e afectada mesmo se lhe sobrevem novas regras constitucionais de produção juridica. Não existe inconstitucionalidade organica (ou formal) superveniente. VII - Ora, como
Relator: ALVES CORREIA
conceito funcional e formal de "norma" que o Tribunal Constitucional vem sistematicamente adoptando integra-se todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que se trate de um preceito
Relator: BRAVO SERRA
mesmo preceito legal, quer quanto ao numero de requerentes, quer quanto a comprovação da sua capacidade, quer quanto a efectivação das respectivas formalidades; - obedecerem, a sua organização interna, formas
Relator: BRAVO SERRA
ponto de vista formal e não material, abrangendo não so os preceitos gerais e abstractos, como ainda todos aqueles que são contidos em dado diploma legal, mesmo que se revistam
Relator: MESSIAS BENTO
tenha aplicado tal norma no julgamento do caso. II - O acordão recorrido, ao menos formalmente, para decidir a questão que lhe era posta, apenas lançou mão do artigo ... 437/75, e não tambem do artigo 4, n. 1, alinea a), do mesmo diploma legal. III - Sendo o recurso restrito a questão de constitucionalidade do artigo 4, n. 1, alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, ha-de ter um enquadramento formal e não material, não abrangendo apenas os preceitos gerais e abstractos, mas tambem todo e qualquer ... acto formalmente legislativo, mas tambem porque neles se comporta um criterio de decisão. III - Contrariando a afirmação proclamada no seu preambulo de " reparar uma situação atentoria do principio legal
Relator: TAVARES DA COSTA
torna ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habitação legal mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. II - A postura municipal ... subjectiva e objectiva para a sua emissão. A falta dessa indicação consubstancia uma inconstitucionalidade formal, que afecta todo o diploma