Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da pendencia da lei ou da primariedade da lei relativamente a toda a actividade regulamentar obteve consagração no n. 7 do artigo 115 da Constituição, parecendo acharem-se proibidos regulamentos autonomos na nossa ordem juridica. II - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. III - Do regulamento municipal de 22 de Junho de 1983 não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. IV - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição e tem de considerar-se, por isso, inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. V - Alcançado este juizo sobre a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, torna-se despiciendo prosseguir na analise do objecto do recurso no que toca a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 244 da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.