Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação, na sua publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento - e não so o seu artigo 11, disposição aplicada pela decisão recorrida - viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição e tem de considerar-se, por isso, inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. IV - Ainda que se pudessem identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas da Lei das Autarquias Locais que habilitaram o orgão autarquico a aprovar este regulamento, a verdade e que a inconstitucionalidade formal se mantem, "pois a função da exigencia de identificação expressa consiste, não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas tambem em garantir a segurança e a transparencia juridicas, sobretudo relevantes a luz da principologia do Estado e direito democratico (...)".
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