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Relator: A. Forte
quadro,não tem direito a ser renovado o seu contrato de trabalho, no fim do período contratual, mas apenas, uma expectativa jurídica da sua renovação. III)- A declaração negocial, pela
27 resultados nos descritores e sumários
Relator: A. Forte
quadro,não tem direito a ser renovado o seu contrato de trabalho, no fim do período contratual, mas apenas, uma expectativa jurídica da sua renovação. III)- A declaração negocial, pela
Relator: LUCAS MARTINS
sócio, e por fim evitar eventuais dificuldades financeiras daquelas, susceptíveis de pôr em perigo o seu escopo social. Daí que se apresente como um meio contratual especial, de financiamentos
Relator: VALENTE TORRÃO
contratual em contratos de arrendamento, não pode ser considerado como valor de aquisição para efeito de mais valias, aquele que inclua benfeitorias pagas pelo cessionário aos anteriores locatários a fim
Relator: RUI PEREIRA
impugnação acções administrativas especiais, sejam processos urgentes, intentados no âmbito do contencioso pré-contratual, previsto e regulado nos artigos 100º a 103º [cfr. artigo 46º, nº 3 do CPTA ... ratio” deste regime especial contido no artigo 132º do CPTA teve por fim incorporar no Código o regime do DL nº 134/98, de 15/5, na parte em que se referia
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
cuja anulação vem peticionada. 4.O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo. 5.A impugnação em sede de recurso da matéria de facto levada ... prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos
Relator: SOFIA DAVID
considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes ... anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria. II - Ao fim de 30 anos, na falta de elementos de facto suficientes para computar diferentemente, no cálculo
Relator: Rui Pereira
como é próprio dos actos administrativos, e não de uma mera declaração de rescisão contratual. II – Assim, aquele despacho consubstancia um verdadeiro acto administrativo, embora destacável, praticado no decurso ... meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”, isto
Relator: RUI PEREIRA
I – Nos termos da nova redacção dada ao nº 4 do artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
I - Cumpridos que estejam os termos e as condições exigidas pelas peças
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A exclusão das propostas a que alude o art. 146.º
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I - Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: Eugénio Sequeira
visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; 2. O despacho ou entendimento do juiz ... independentemente da forma, mesmo nos suprimentos celebrados em sociedades anónimas; 4. Constitui uma declaração contratual escrita e não uma declaração de execução de contrato anteriormente celebrado, quando na mesma
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Não indicando a Recorrente a decisão que, no seu entender, deve
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio da separação dos poderes do Estado. IV - O fim ou o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ... outro lado, pelos prejuízos a causar pela retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória; 3º- o juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Na medida em que o Acórdão recorrido justificou a suficiência da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Tendo transitado em julgado o despacho visado nas conclusões do recurso
Relator: SOFIA DAVID
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A posse pode ser definida como o poder que se manifesta
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - O erro na forma do processo – que constitui nulidade processual nos