Tribunal Central Administrativo Sul

572/17.0 BELRA

Data
2018-01-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A exclusão das propostas a que alude o art. 146.º, nº 2, al. m), do CCP, exige a comprovação da existência nas mesmas de documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações, cabendo à parte que alega a respectiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece de algum vício, outra decisão não poderia ser tomada pela Administração. iii) É o que dispõe o (novo) art. 163.º, n.º 5, do CPA que determina que o efeito anulatório não se produz quando: a) o conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; e b) quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo

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