Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não são considerados custos fiscais para efeitos do disposto no artº 23º do CIRC, as despesas efectuadas pelo recorrente com o pagamento de benfeitorias aos anteriores locatários de locais que este tomou de arrendamento com a finalidade de que estes cessassem os seus contratos de arrendamento, uma vez que as mesmas não são indispensáveis para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 2. Tendo o recorrente cedido a sua posição contratual em contratos de arrendamento, não pode ser considerado como valor de aquisição para efeito de mais valias, aquele que inclua benfeitorias pagas pelo cessionário aos anteriores locatários a fim de estes cessarem os seus contratos de arrendamento com o locador e este celebrar contrato com o mesmo cessionário, porque não constituem despesas impostas por lei ao novo locatário e não são indispensáveis para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 3. Atento o disposto no artº 2º do DL nº 143-A/89, de 3 de Maio, só contam para efeitos de IRS e IRC 80% dos rendimentos da dívida pública interna emitida, sendo, neste caso, de considerar a data da autorização da emissão da dívida pública, irrelevando a data da emissão dos títulos ou certificados.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.