Tribunal Central Administrativo Sul
2568/22.1BELSB-S1
- Data
- 2023-04-27
- Relator
- RUI PEREIRA
Sumário
I – Nos termos da nova redacção dada ao nº 4 do artigo 103º-A do CPTA pela Lei nº 30/2021, de 21/5, dispõe-se agora que “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. II – Ou seja, o novo paradigma para o levantamento do efeito suspensivo automático leva-nos a fazer depender essa pretensão material (seja por iniciativa da entidade demandada, seja por iniciativa do contra-interessado) de um juízo de ponderação dos interesses público (da entidade demandada) e privados (do autor e/ou do contra-interessado) em presença, bastando que os danos que decorrem para o interesse público ou para os interesses do contra-interessado adjudicatário sejam superiores aqueles que podem advir, para o autor, da celebração e execução do contrato para o efeito suspensivo ser levantado. III – Não repugna aceitar que constitui uma evidência que a suspensão de um acto de adjudicação praticado no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos perturbará sempre a prossecução do interesse público subjacente à decisão de contratar; porém, o que importa é aquilatar em que medida tal perturbação ocorre, a fim de saber se é de afastar o regime regra da suspensão automática dos efeitos da adjudicação, a levantar perante a verificação dos apontados requisitos, tanto mais que estando em causa uma prestação de serviços continuada, que não se quer ver interrompida, essa perturbação é clara. IV – Compulsados os fundamentos nos quais a contra-interessada – e aqui recorrente – sustenta o levantamento do efeito suspensivo automático, melhor explicitados no § 14. supra, constata-se que esta não invoca qualquer prejuízo pessoal que para si advenha com a manutenção daquele efeito, limitando-se a invocar prejuízos que adviriam para a entidade adjudicante com a suspensão do acto de adjudicação. V – A entidade adjudicante não veio requerer, “motu proprio”, o levantamento do efeito suspensivo automático, o que poderá ser entendido, pelo menos na sua perspectiva, como significando que a suspensão do acto de adjudicação ou da produção dos efeitos do contrato (caso o mesmo tenha, entretanto, sido celebrado) não constituirão fonte de prejuízos relevantes, susceptíveis de a impediria de prosseguir os seus fins nas duas unidades hospitalares em causa (cfr., a propósito, a solução consagrada no nº 5 do artigo 120º do CPTA, segundo a qual a falta de alegação, por parte da entidade requerida (entidade adjudicante, no caso dos autos), de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva). O que, transposto para o presente incidente, permitiria ao tribunal concluir que a manutenção do efeito suspensivo automático previsto no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA não acarretaria prejuízos para a entidade adjudicante. VI – Assim, perante os factos demonstrados, a ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, da proporcionalidade entre os interesses da contra-interessada e os interesses da impugnante, é lícito concluir que os prejuízos que resultarão da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória não se mostram superiores aos que decorrem da manutenção do efeito suspensivo, sendo, quando muito, equivalentes. VII – Perante a inexistência de prejuízos para a contra-interessada – que não os invocou, limitando-se a invocar prejuízos que apenas se verificariam na esfera jurídica da entidade adjudicante –, e para a entidade adjudicante – que não veio requerer, “motu próprio”, o levantamento do efeito suspensivo automático – nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão que uns prevalecem sobre os demais, de forma a justificar o levantamento do efeito suspensivo automático do presente procedimento concursal.
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