Tribunal Central Administrativo Sul

402/21.9BELRA

Data
2022-08-01
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cumpridos que estejam os termos e as condições exigidas pelas peças do procedimento, conforme resulta das disposições conjugadas do art. 7.º, Anexo 3, art. 16.º do PP e da Cláusula 20.º do CE, não viola o princípio da intangibilidade das propostas, a retificação de irregularidades em aspetos que apenas em sede de habilitação foram percebidos e que nunca originariam a sua a exclusão. II - Com a retificação/correção efetuada/admitida, não se permitiu que fossem melhorados quaisquer atributos da proposta, porque recaiu sobre aspetos que não foram avaliados; não se permitiu que a proposta se tornasse mais forte ou mais fraca, ou mais ou menos conforme os parâmetros vinculativos constantes nas peças do procedimento, pois que a proposta apresentada antes e depois da correção, esteve sempre conforme tais parâmetros e, por fim, também não se permitiu colmatar qualquer omissão, pois que a proposta nunca foi omissa quanto a quaisquer atributos, termos ou condições exigidos pelas peças do procedimento. III - Assim como não estamos perante uma situação de falta de apresentação dos documentos de habilitação, pois que os documentos de habilitação existem, foram apresentados, tendo-se apenas procedido, com a respetiva junção, a uma retificação que confirmou situações de facto anteriores à data de apresentação da proposta, em relação a elementos da equipa já ali inicialmente identificados, que não pode justificar a caducidade da adjudicação, razão pela qual a decisão impugnada não violou os art.s 77.º, n.º 2, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea a), ambos do CCP.

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