892/20.7BELRA
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
I– É sobre a AT que recai o ónus da prova da
78 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
I– É sobre a AT que recai o ónus da prova da
Relator: SUSANA BARRETO
Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Se a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Para que possamos falar em verdadeiras questões sobre as quais o
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
nosso direito [artigo 75º da LGT]. IV - Quando estão em causa indícios de faturas falsas a AT tem o encargo de demonstrar os indícios de falsidade e que estes são ... consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova. V - É preciso que a AT aporte para o relatório
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou ... nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou ... nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito ... passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas. III - A circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento
Relator: RUI A.S.FERREIRA
fluxos materiais e financeiros inerentes ao fornecimento titulado pela fatura ocorreram realmente nos termos descritos na mencionada fatura., designadamente que não houve “retorno” total ou parcial do pagamento ... administrado/impugnante de que subsista “dúvida sobre a veracidade da fatura”. VI- Subsistindo alguma dúvida sobre a veracidade da fatura reputada falsa, por inércia do contribuinte sujeito ao ónus da prova
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributária, as regras de repartição do ónus ... administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na fatura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III - Quando a Administração Tributária desconsidera faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: RUI A.S. FERREIRA
I – As faturas emitidas em nome da sociedade, por um sócio-gerente
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
seja simulado o preço constante da fatura. II - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... medição, etc. – não pode ser valorada em sede de demonstração de indícios de facturação falsa, sob pena de, na prática, fazer recair de imediato o ónus da prova da veracidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Se a AT não reuniu indícios sérios de que as transações
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e consistentes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: ISABEL SILVA
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios