Tribunal Central Administrativo Sul
I – As faturas emitidas em nome da sociedade, por um sócio-gerente, relativas a operações praticadas pessoalmente por ele e em seu benefício exclusivo, à revelia da sociedade e às escondidas dos outros sócios-gerentes, os quais, logo que souberam, fizeram participação criminal contra aquela atuação do referido sócio de que resultou a condenação deste, designadamente por “abuso de confiança” da sociedade que nele confiou, não podem configurar factos tributários imputáveis à sociedade, com reflexos na liquidação adicional efetuada pela AT, por força do princípio da tributação do rendimento real; II – Sem prejuízo, as faturas emitidas por fornecedores das referidas operações praticadas pelo sócio-gerente, introduzidas por este na contabilidade da referida sociedade sem conhecimento dos outros sócios-gerentes, justificam, por força do mesmo princípio constitucional, a correção ao lucro declarado na proporção da dedução indevida dos custos fiscais registados com base nesses documentos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.