24/08.0BELRS
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
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Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JORGE CORTÊS
declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade. 2. Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador
Relator: Mário Rebelo
argumentos que as aparências potenciam. 5. O ponto de partida na análise jurídica da facturação falsa, reside na repartição do encargo probatório. 6. De acordo com o art.º74º/1 ... matéria tributável real do sujeito passivo”. 10. Ou seja, estando em causa indícios de facturação falsa, a ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através
Relator: JORGE CORTÊS
Não constituem indícios sérios e consistentes da emissão de facturação falsa por parte dos contribuintes a mera existência de facturas emitidas em seu nome na contabilidade de terceiros
Relator: Ana Patrocínio
tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa e que reflectem um comportamento por parte do contribuinte no sentido de prejudicar
Relator: Fonseca Carvalho
documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa III – A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos facticos que revelem falsificação
Relator: Mário Rebelo
Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete à Administração fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação não corresponde à realidade ... ónus da prova da veracidade da transação. 3. A prova da falsidade da facturação pode ser uma prova indirecta, com base em factos indiciantes, consistentes. 4. Para recolha de tais
Relator: Cristina Travassos Bento
Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete-lhe provar a existência de indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade ... cargo da AT não em que ser uma prova directa da falsidade da facturação, podendo recorrer-se à prova indirecta. 4. Podendo lançar mão de elementos obtidos com recurso
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. No que se refere à aplicação do regime constante no n
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- Nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA, a AT
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I- Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas
Relator: ISABEL FERNANDES
I – As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de
Relator: ANABELA RUSSO
I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam
Relator: ANABELA RUSSO
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do
Relator: JORGE CORTÊS
1) A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC (artigo
Relator: Fonseca Carvalho
I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos
Relator: Fonseca Carvalho
I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos
Relator: Fonseca Carvalho
I – Nos termos do artigo 74 da LGT compete à Administração Fiscal