Tribunal Central Administrativo Sul

328/10.1BELLE

Data
2021-10-14
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de a Impugnante a elas ter recorrido para a cobertura de reais e efectivas operações com sujeitos passivos não emitentes, posto que os elementos caracterizadores das operações que descrevem não correspondem à realidade; II - Desconsideradas tais facturas pela Administração Tributária, pretendendo a impugnante deduzir como componente negativa do lucro tributável, os custos em que incorreu com as operações com não emitentes que tais facturas alegadamente se destinaram a justificar contabilisticamente, tem o ónus da prova desses custos, posto que não possui título válido de despesa, assumindo tais custos a natureza de «encargos não devidamente documentados» (art.º42.º, n.º1 al. g), do CIRC);

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.