Tribunal Central Administrativo Norte

00213/17.6BEPNF

Data
2017-09-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - A presunção prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT apenas se aplica às dívidas por impostos que o executado tenha obrigação de reter ou repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, o que não é o caso do IVA indevidamente deduzido suportado em facturas falsas. II - Fica demonstrado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa e que reflectem um comportamento por parte do contribuinte no sentido de prejudicar a Fazenda Pública através do reembolso do IVA que não pagou. Este comportamento à margem da lei permite prever um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao pagamento a que vier a ser chamado, uma vez que a actuação da sociedade teve lugar pela mão, in casu, da sua única gerente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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