Tribunal Central Administrativo Sul

2403/09.6BELRS

Data
2019-10-31
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
Voto de vencida

Sumário

I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. II - Tendo a Impugnante apresentado prova capaz de destruir aqueles indícios, demonstrando que a mercadoria descrita nas facturas em causa lhe foi vendida, ou seja, que aquelas facturas têm subjacentes operações económicas reais, há que concluir pela inexistência de fundamento para a desconsideração da factura, realizada em sede de inspecção, e, consequentemente, pela anulação da liquidação impugnada.

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