143/11.5BEPDL
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede
Relator: MARIA HELENA FILIPE
clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos e outros elementos como sejam o exame dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para poder ser declarada, a final, a ratio existente
Relator: Coelho da Cunha
efectuada no final das provas (Prova Escrita, Avaliação Curricular e Entrevista) do exame de saída do Internato Complementar de Medicina, um destinatário médio não está apto a concluir qual
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
haver lugar a alegações complementares; 3. A omissão da notificação das partes para produzirem tais alegações principais constitui uma irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
deve limitar ao exame das faturas, mas deve igualmente ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 219.° da Diretiva IVA, informações complementares eventualmente prestadas pelo sujeito passivo
Relator: Xavier Forte
I) - Nos termos das disposições insertas nos art°s 268°, n° 2
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pronunciar-se sobre as questões objeto do procedimento e o direito a requerer diligências complementares. III - A Autoridade Tributária não está obrigada a realizar todas as diligências de prova ... realização. IV- A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir
Relator: JORGE CORTÊS
inspectivos, previstas nos artigos 15.º, 16.º/1/c), e 17.º do Regime complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 ... resultariam da atribuição natural de competência territorial. O que não sucedeu no caso em exame. 3) A preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços inspectivos implica
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do mesmo Regulamento ... subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo Regulamento. XII- Subsiste uma certa similitude substancial entre
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do mesmo Regulamento. XIII ... subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo Regulamento. XVIII- Subsiste uma certa similitude substancial entre
Relator: Rui Pereira
cursos de formação profissional, a entrevista profissional de selecção, o exame psicológico de selecção e o exame médico de selecção, salientando o nº 2 do preceito em causa ... alíneas d) a f) do nº 1 [entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção e exame médico de selecção] só poderiam ser utilizados conjuntamente com um ou mais
Relator: JORGE CORTÊS
determinado serviço, no primeiro, as partes querem uma informação tecnológica através de um serviço complementar ou acessório relativamente ao objecto principal do contrato, que é a transmissão de uma informação ... empresas do grupo, não se vê como integrar a prestação de serviços em exame no âmbito do regime das “royalties”, dado que não é assegurado pela entidade beneficiária do rendimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- Sendo certo que o normativo inserto no art.º 39.º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever