Tribunal Central Administrativo Sul

09765/16

Data
2016-08-19
Relator
JORGE CORTÊS
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Sumário

1) Tendo ocorrido a prática por serviço territorialmente incompetente de actos inspectivos com base em despacho de autorização do exercício da inspecção emitido pelo serviço territorialmente competente, verifica-se a violação das regras de distribuição territorial de competência entre os serviços inspectivos, previstas nos artigos 15.º, 16.º/1/c), e 17.º do Regime complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro – RCPIT. 2) Os preceitos dos artigos 15.º e 17.º do RCPIT permitem que o serviço com competência para a prática do acto inspectivo, e após instauração da inspecção, habilite outro serviço à prática de certos actos inspectivos, havendo a extensão da inspecção a áreas territoriais diversas das que resultariam da atribuição natural de competência territorial. O que não sucedeu no caso em exame. 3) A preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços inspectivos implica a sanção da mera anulabilidade dos actos assim praticados (artigo 163.º/1, do CPA, ex vi artigo 2.º/d), do CPPT). 4) No caso, ocorreu a ratificação-sanação dos actos inspectivos em presença através da confirmação por parte da Direcção de Finanças de ... do relatório inspectivo elaborado pela Direcção de Finanças de ... (artigo 164.º/1, do CPA), mediante o proferimento de despacho de concordância com o mencionado relatório final de inspecção por parte do Director de Finanças de ....

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