00362/04
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação ... qualquer pedido de Protecção internacional encerra em si quer o pedido de estatuto de refugiado, quer o pedido de protecção subsidiária. ii) O direito comunitário apenas exige que o requerente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Como o estrangeiro requerente de asilo em Portugal já detém o estatuto de refugiado concedido e não questionado por outro Estado-membro da U.E., o Estado português tinha ... situação cabe apenas proceder à transferência do cidadão estrangeiro, já detentor do estatuto de refugiado, para o país que lhe concedeu tal estatuto
Relator: ANA PAULA MARTINS
Não pode beneficiar do estatuto de refugiado nem do estatuto de protecção subsidiária o estrangeiro ou o apátrida quando “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas ... parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo ... pedido apresentado perante as autoridades nacionais no sistema de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção internacional, de autorização de residência por razões humanitárias
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V.Essa presunção, não sendo inilidível
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VI. No que toca
Relator: LINA COSTA
internacional, nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado e é proveniente de um país seguro
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
análise do cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para obter o estatuto de refugiado ou autorização de residência por proteção subsidiária, entende-se por preenchido o pressuposto
Relator: LINA COSTA
internacional, nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II – Porém, a alegação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança