Tribunal Central Administrativo Sul

37484/25.6BELSB.CS1

Data
2026-04-23
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE

Sumário

I. Por força do disposto na Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, que não possam ter eficácia retroativa. II. Nos termos do artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. III.Tendo um Estado Membro aceite o pedido de retoma a cargo, apenas cabia à AIMA proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, sendo, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades desse Estado Membro aceitaram o pedido. IV.Se o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível, nos termos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo e, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, o que resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A da Lei do Asilo. V.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VI. No que toca à ponderação sobre o princípio da não expulsão, é ao Estado Membro que terá de retomar a cargo a Recorrente que caberá fazer a ponderação que se impõe, ao abrigo, designadamente, do artº 33º da Convenção de Genebra. VII. Este entendimento radica no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e a imposição de que cada um desses Estados‑Membros considere que todos os restantes respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. VIII. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.

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