Tribunal Central Administrativo Sul

10920/14

Data
2014-03-20
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Descritores

Sumário

I. O nº 1 do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo ou dos autos, que o mesmo seja objecto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do nº 2 do artº 3º da Lei nº 27/2008. III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no nº 2 do artº 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que o requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência. IV. Das declarações prestadas pelo requerente não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado, já que nada diz a este respeito, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artº 7º da Lei nº 27/2008.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.