Tribunal Central Administrativo Sul

36316/25.0BELSB.CS1

Data
2026-05-07
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24. II.A partir do momento em que resulta que um outro país da EU é responsável pelo pedido de proteção internacional formulado por um requerente, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido. III.Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. IV.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V.Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.

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